Termos de Responsabilidade e Nivelamento Técnico

Pelo presente instrumento, a Assessoria Educacional, denominada por PROOF EAD SERVIÇOS EDUCACIONAIS, CNPJ 48.410.206/0001- 16, sediada na Rua SÃO VICENTE, 123 CENTRO NA CIDADE DE FLORESTAL – MINAS GERAIS COM

O CEP 35690000, neste ato, por seu representante legal, doravante denominada ASSESSORIA EDUCACIONAL, e o ALUNO, na qualidade de representante financeiro do(a) aluno(a) indicado(a) no Requerimento de Matrícula, celebram o presente Termo de Prestação de Serviços Educacionais, que se regerá pelas cláusulas descritas a seguir.

Firma o presente termo responsabildiade:

Cláusula 1ª: O presente contrato é celebrado com fundamento no artigo 206, incisos II e III, artigo 209 da Constituição Federal, artigo 594 do Código Civil Brasileiro, Lei nº 9.870/1999 e Lei 8.078/1990.

Cláusula 2ª: O presente contrato tem como objetivo o direcionado do aluno para a certificadora de sua escolha e parceria firmada o aluno para a avaliação técnica para certificação por competência na Educação Profissional de Nível Técnico, sendo os serviços ministrados em conformidade com o previsto na legislação de ensino em vigor, no regimento interno e planejamento pedagógico da certificadora.

Parágrafo 1º. A matrícula, ato indispensável que estabelece o vínculo do aluno com a ASSESSORIA EDUCACONAL, dar-se-á como preenchimento do requerimento de matrícula e entrega dos documentos solicitados, com a assinatura deste Contrato e com o pagamento integral do processo, pois os mesmos dados e valores são repassados para a certificadora parceira.

Cláusula 3ª: A Assessoria Educacional PROOF EAD SERVIÇOS EDUCACIONAIS fará a ponte entre o aluno e a certificadora parceria para as aulas, que poderão  ser ministradas nas salas ou locais apropriados, que a certificadora indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo programático e da técnica pedagógica que se fizerem necessários. Em situações excepcionais, como no caso de calamidade pública decorrente de emergência na área de saúde e, de forma temporária e com indicação das autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, as aulas poderão ser ministradas utilizando ferramentas virtuais.

Parágrafo Único. Fica ciente o ALUNO, que em caso de decretação de estado de calamidade pública, reconhecido pelos órgãos governamentais, ou alguma situação excepcional, que resulte em suspensão das aulas e atividades escolares de forma presencial, poderá a certificadora, disponibilizar a sua metodologia de ensino de maneira remota, através de recursos tecnológicos em substituição às aulas presenciais, sob supervisão da direção e coordenação escolar. As aulas poderão ser síncronas (em tempo real) ou assíncronas (sem interação em tempo real), respeitando os conteúdos programados, conforme o Plano Escolar.

Cláusula 4ª: O presente contrato terá duração 30 (TRINTA) dias e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:

Pelo ALUNO, mediante desistência formulada por escrito e encaminhada por e- mail para a ASSESSORIA EDUCACIONAL, em requerimento próprio fornecido pela ASSESSORIA EDUCACIONAL dentro do prazo de 7 (sete) dias após a efetuação do pagamento conforme o Art. 49.
“O contratante pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Além disso, a  ASSESSORIA EDUCACIONAL extende esse prazo para a garantia de estorno do valor 100% ao ALUNO dentro de até 30 dias corridos a contar do dia que o ALUNO enviou toda a documentação, e por qualquer motivo se sentiu lezado ou não recebeu tudo conforme o combinado neste termo.

  • Pela  ASSESSORIA EDUCACIONAL, por desligamento do aluno que apresente conduta ou atitude inadequada, prática de atos de indisciplina ou outros atos graves, a critério e avaliação da direção e coordenação pedagógica da  ASSESSORIA EDUCACIONAL.

Cláusula 5ª: O ato da matrícula terá sua confirmação formal, após assinatura do Requerimento de Matrícula e Contrato de Prestação de Serviços Educacionais pelo responsável financeiro junto a certificadora.

O Aluno deverá disponibilizar em até 03 dias, após a contratação, a cópia dos seguintes documentos:

  • Foto 3×4;
  • Certidão de Nascimento ou Casamento;
  • RG;
  • CPF;
  • Comprovante de Residência;
  • Título de Eleitor;
  • Certificado de Reservista (para homens);
  • Histórico Escolar do Ensino Médio;
  • Certificado do Ensino médio;
  • Diário Oficial (quando houver);
  • Certificado de Quitação eleitoral.

Parágrafo único. A comprovação da experiência profissional, deverá ser ao menos um dos documentos, com tempo experiência a partir de 12 meses conforme exigência da certifiadora:

Cláusula 6ª: Em hipótese alguma será concedida a conclusão de quaisquer cursos técnicos sem que o ALUNO haja concluído o Ensino Médio, bem como sem possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos na ocasião da conclusão do curso técnico.

Cláusula 7ª: O valor a ser pago pelo curso será o aplicado pela  ASSESSORIA EDUCACIONAL, no ato da matrícula efetuada pelo ALUNO.

O ALUNO deverá quitar o valor até a data do vencimento para obtenção do desconto promocional (SE FOR APLICADO DESCONTO NO DIA).

Parágrafo Único. Para o ALUNO que fez o pagamento parcelado via boleto bancário, ultrapassada a data de vencimento do boleto, aplica-se ainda multa de 2% sob o valor da parcela + juros de mora de 0,032% ao dia.

Cláusula 8ª: Será considerado abandono de processo a simples desistência ou abandono das atividades acadêmico-pedagógicas, sem a devida justificativa formal, escrita e documentada dentro do prazo de 30 dias. Caso o ALUNO não manifeste interesse em continuar o processo, passado esse prazo automaticamente o ALUNO perderá o investimento e o processo iniciado.

Parágrafo único. O abandono do processo, sem que o ALUNO tenha realizado o cancelamento formal da matrícula, não implicará em rescisão automática deste contrato, conforme previsto neste contrato, bem como permanecerá devido o pagamento integral.

Cláusula 9ª: Após a conclusão do processo de certificação por competência, na área contratada, o ALUNO deverá requerer através do atendimento ao aluno a emissão de seu Diploma, mediante a aprovação da avaliação e apresentação da documentação requerida conforme a solicitação feita pela certificadora parceria, com a observância da cláusula 5ª deste contrato.

Cláusula 10ª: As partes elegem o foro da comarca PARÁ DE MINAS, da cidade que fica no ESTADO DE MINAS GERAIS, para dirimir qualquer pendência surgida do cumprimento e/ou interpretação do presente acordo.

Cláusula 11ª: Após a entrega do diploma ao ALUNO, é de responsabilidade da  ASSESSORIA EDUCACIONAL dar o devido suporte ao ALUNO para emissão de sua carteirinha junto ao órgão da categoria. Em caso do ALUNO não enviar a documentação necessária para dar entrada no órgão em até 30 dias corridos a partir do dia que recebeu o diploma digital, não será de obrigatoriedade da  ASSESSORIA EDUCACIONAL dar o devido suporte ao ALUNO como previsto neste termo.

E por estarem justos e contratados, assinam eletronicamente o presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que tem a mesma validade jurídica de um documento impresso, ao fazer assinatura do mesmo como aceite das cláusulas acima.