A Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) representa uma legislação essencial no contexto brasileiro, desenvolvida com o propósito fundamental de fomentar um ambiente de trabalho seguro, especialmente nas atividades realizadas a uma altura superior a dois metros do nível inferior, onde o risco de queda é uma consideração premente.
Setores como a construção civil, notoriamente propensos a trabalhos em altura, demandam a conformidade rigorosa com a NR-35 para assegurar não apenas a conformidade legal, mas principalmente a integridade física e a segurança dos profissionais envolvidos.
A NR-35 estabelece diretrizes abrangentes, abarcando desde o planejamento adequado até a execução segura de todas as atividades em altura. Isso compreende a definição de responsabilidades tanto do empregador quanto dos empregados, sendo crucial para criar um ambiente de trabalho seguro. Aspectos como implementação de medidas de proteção coletiva e individual, capacitação dos trabalhadores e avaliação prévia das condições no local são pontos enfatizados pela norma.
Quanto ao cumprimento da NR-35, a responsabilidade recai sobre o empregador, que deve garantir a implementação das medidas de proteção exigidas, realizar análise de risco, desenvolver procedimentos operacionais, e assegurar que os trabalhadores estejam devidamente informados sobre os riscos associados e as medidas de controle adotadas.
Outro ponto crucial é a suspensão imediata dos trabalhos em altura ao identificar situações de risco não previstas. A autorização formal dos trabalhadores, a supervisão contínua e a organização e arquivamento da documentação são aspectos adicionais que compõem o cumprimento efetivo da NR-35.
Considerando que a queda não é o único risco, a norma destaca a importância de evitar situações em que um trabalhador fique suspenso por um longo período até a chegada do socorro, enfatizando a urgência em conhecer e aplicar corretamente a NR-35 para garantir a segurança nas atividades em altura. Este compromisso não apenas atende às exigências legais, mas também protege a saúde e bem-estar dos profissionais envolvidos.
A NR-35 estabelece que a responsabilidade pela prevenção de acidentes relacionados a quedas de altura não é exclusiva do empregador; o empregado também desempenha um papel crucial e deve cumprir certos requisitos. O trabalhador tem as seguintes responsabilidades, de acordo com a norma:
- Cumprir as disposições da NR-35 referentes ao trabalho em altura.
- Colaborar com o empregador na implementação das diretrizes estabelecidas pela NR-35.
- A NR-35 confere ao trabalhador o direito de interromper suas atividades por meio do direito de recusa sempre que identificar evidências de riscos graves e iminentes. Nesse caso, é essencial comunicar imediatamente o fato ao superior hierárquico.
- Zelar pela própria segurança, pela saúde e pela segurança de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
A implementação e obediência à NR-35 exigem uma abordagem estruturada. Para garantir a execução segura de trabalhos em altura, a gestão deve seguir as seguintes etapas:
- Definir o tipo de obra, sistemas construtivos, equipamentos, meios de acesso e transporte.
- Planejar cada etapa da obra, incluindo atividades de manutenção pós-obra.
- Identificar locais de trabalho em altura com risco de queda e todos os possíveis cenários dessas atividades, elaborando análises/apreciações de risco.
- Propor a eliminação dos trabalhos em altura sempre que possível, de acordo com a hierarquia das medidas de controle.
- Quando a eliminação não for possível, propor o uso de Sistemas de Proteção contra Quedas (SPQ).
- Priorizar a implementação de Sistemas de Proteção Coletiva contra Quedas (SPCQ).
- Quando os SPCQ não forem viáveis, implementar Sistemas de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ).
- Capacitar os trabalhadores.
- Definir um plano de emergência.
- Promover a saúde para evitar enfermidades ou condições que possam causar quedas.
- Realizar auditorias em diversas etapas da obra.
A NR-35 destaca a necessidade de equipamentos e sistemas de proteção específicos para trabalho em altura. Alguns desses incluem absorvedor de energia, cinto de segurança tipo paraquedista, ponto de ancoragem, sistema de ancoragem, talabarte, trava-quedas, capacete, ascensor, descensor, mosquetão, corda, respirador, máscara, vestimentas, botas de segurança, luvas de segurança e óculos de segurança. A inspeção regular desses equipamentos é uma condição indispensável conforme a NR-35.
A norma foi recentemente atualizada pela Portaria nº 4.218 do Ministério do Trabalho (20/12/2022), introduzindo alterações significativas nos requisitos gerais, reorganizando anexos e glossário, e incluindo requisitos para escadas. Essas mudanças entram em vigor em etapas.