A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a decisão de indeferir os pedidos de compensação por danos morais e materiais de um motorista que sofreu um acidente de trabalho, devido a sua própria culpa exclusiva. O tribunal considerou que o empregado, mesmo estando devidamente treinado e equipado com dispositivos de segurança, desobedeceu às normas de segurança da empregadora ao retirar os óculos de proteção, o que resultou na perda de visão de seu olho esquerdo.
O acidente de trabalho ocorreu enquanto o motorista desempenhava suas funções, dirigindo um caminhão em estradas particulares usadas para a extração de madeira pela empresa. Durante o reparo de uma máquina florestal, um colega de trabalho acidentalmente lançou uma esfera metálica em direção ao olho esquerdo do motorista, causando a perda de visão.
O motorista alegou que sua atividade profissional o colocava em uma situação de risco devido à natureza das operações de corte e extração de toras de madeira em estradas particulares. Ele argumentou que, independentemente da culpa da empresa no acidente, esta tinha a obrigação de compensar os danos sofridos, devido à natureza arriscada de seu trabalho.
No entanto, tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluíram que o acidente foi causado exclusivamente pela conduta do motorista. O TRT destacou que o próprio empregado admitiu, em seu depoimento, que estava de posse dos equipamentos de segurança necessários no momento do acidente, incluindo os óculos de proteção. Além disso, ele havia recebido treinamento adequado sobre a necessidade e o modo de utilização desses equipamentos.
Portanto, a conclusão foi de que o motorista desobedeceu aos procedimentos de segurança da empresa ao retirar o equipamento e permanecer sem ele próximo à área conhecida por ser de risco, o que foi determinante para o acidente. Nesse sentido, a responsabilidade pelo dano sofrido foi atribuída exclusivamente ao próprio empregado, e não à empregadora.
Com base nessas circunstâncias, o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motorista no TST, concordou com a decisão do TRT, destacando que não havia ação ou omissão da empregadora que pudesse ser responsabilizada pelo acidente. Alterar essa conclusão exigiria o reexame dos fatos e das provas, o que não é possível em um recurso ao TST. A decisão foi unânime.